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PL Nº XXXX CRIA O MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

PROJETO DE LEI Nº xxxx

Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que a instituição de mecanismos e espaços participativos é um compromisso de governos democráticos e que é necessário, cada vez mais, fortalecer a participação social como direito do cidadão e como método de governo;

CONSIDERANDO a necessidade de articular os diferentes espaços e mecanismos de participação em torno de uma política de participação social, em diálogo com a sociedade, por meio de instrumento específico, em conformidade com a Lei Municipal nº15764/2013;

CONSIDERANDO que o acesso à informação é um direito fundamental em si e uma condição necessária e indispensável para a realização de outros direitos sociais, e que os governos têm obrigação de aprimorar a transparência de seus atos e informações — notadamente nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº12.527/ de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a constituição deste Conselho de Transparência e Controle Social foi uma das propostas priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da primeira Conferência de Transparência e Controle Social,

faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ___ de ___ 2013, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, entre outras atribuições:

Deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da administração pública municipal;
Monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social a cada dois anos ou quando da convocação de uma Conferência Nacional de Transparência e Controle Social;

Monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);
Zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;
Propor ao Poder Público ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII. Informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na cidade (conselhos, conferências, audiências e consultas públicas) que chegarem ao conhecimento do Conselho;

VIII. Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na cidade;

Articular-se aos demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no município;
Promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
Monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;

XII. Elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;

XIII.   Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV.   Publicar periodicamente estudos e estatísticas quanto à observância e as políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

Indicar ao poder público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.

Parágrafo único. As diretrizes referidas neste Artigo devem estar em consonância com o disposto no Programa de Metas da cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, assim distribuídos:

12 (doze) representantes da sociedade civil titulares e respectivos suplentes, dentre estes:
03 (três) representantes da sociedade civil junto a diferentes conselhos municipais de políticas públicas da cidade de São Paulo, e respectivos suplentes;
03 (três) entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e respectivos suplentes;
02 (dois) movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de Transparência ou de Controle Social de Políticas Públicas no município e respectivos suplentes;
02 (dois) representantes da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa, e respectivos suplentes.
02 (dois) cidadãos que não se insiram nos grupos constantes dos incisos anteriores, e respectivos suplentes.
8 (oito) representantes do poder público e respectivos suplentes, sendo:
02(dois) representantes da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente o Controlador Geral do Município;
01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
01 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
01 (um) da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e
01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
01 (um) representante do poder público de livre escolha pelo Prefeito.
1º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes de que trata o inciso I do presente Artigo serão eleitos por processo eleitoral específico, regulamentado nos termos do Capítulo “Das Eleições” desta Lei.
2º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes de que trata o inciso II do presente Artigo serão indicados pelo Prefeito.
3º No caso de um representante do segmento de Conselhos de que trata a alínea “a” do inciso I deixar de cumprir simultaneamente a condição de representante do conselho específico pelo qual candidatou-se e de representante do segmento sociedade civil neste conselho, fica a vaga preenchida por suplente do segmento de Conselhos.
4º. As vagas referidas nos alíneas b e c do inciso I deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos, de modo que, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, seja-lhe facultada a indicação de um substituto.
5º- Os suplentes de que tratam as alíneas “a” até “d” do inciso I deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos dos que já estão representados por aqueles eleitos para titulares.
6º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante não remunerado, sendo admitida uma recondução por conselheiro.
6º Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes têm direito a voz. Na ausência do titular, suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.

DAS ELEIÇÕES

Da Comissão Eleitoral

Art. 4º. Uma Comissão Eleitoral, formada por resolução do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, será responsável por convocar e organizar processo eleitoral específico para a eleição dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do Artigo 3º.

1º Ficam impedidos de integrar a Comissão Eleitoral os conselheiros e cidadãos que, porventura, pretendam candidatar-se ou que sejam vinculados a organizações que pretendam candidatar-se ao processo eleitoral.
2º Para a convocação do primeiro processo eleitoral, excepcionalmente, a Controladoria Geral do Município será responsável por indicar a Comissão Eleitoral que organizará o processo, nos termos desta Lei.

Da Formação dos Colégios Eleitorais

Art. 5º. Os Colégios Eleitorais de cada segmento serão formados pelas entidades e cidadãos que apresentarem os dados indicados no Regimento Eleitoral a ser publicado em até 10 dias após a constituição da Comissão Eleitoral.

1º Os dados necessários para cadastro a serem especificados no Regimento Eleitoral deverão ser enviados no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste e serão analisados pela Comissão Eleitoral.
2º A relação das entidades e cidadãos que manifestaram interesse em participar do processo eleitoral será divulgada diariamente durante o processo de formação dos Colégios Eleitorais.

Art. 6º. A inscrição da entidade ou cidadão no Colégio Eleitoral dependerá de homologação pela Comissão Eleitoral e obedecerá as regras descritas a seguir:

I – A entidade ou cidadão só poderá realizar uma inscrição no processo eleitoral;

II – A entidade só poderá designar um representante;

III – A entidade ou cidadão só poderá selecionar um setor ou segmento para representação e

IV – A entidade deverá ter, no mínimo, dois anos de exercício de sua atividade na data de publicação da convocação do processo eleitoral no Diário Oficial do Município.

Art. 7º. Após o término do prazo de inscrição, e após análise da documentação das entidades e dos cidadãos, a Comissão Eleitoral divulgará no Diário Oficial do Município e na página eletrônica da Prefeitura, no prazo de até 10 (dez) dias, relação contendo as entidades e cidadãos homologados, especificando:

I – Razão social da entidade ou nome completo do cidadão;

II – CNPJ da entidade ou CPF do cidadão;

III – Segmento no qual se inscreveu e

IV – No caso das entidades, nome completo e CPF do representante da entidade.

1º Por 05 (cinco) dias após o término do prazo descrito no item acima, serão aceitos recursos sobre a lista de entidades e cidadãos homologados.
2º Os Recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral e em 05 (cinco) dias após o término do prazo referido no parágrafo anterior, será divulgada a relação definitiva das entidades e cidadãos homologados.
3º Após divulgação da lista de entidade e cidadãos homologados, os quais formarão os Colégios Eleitorais, abre-se um período de 10 (dez) dias para a apresentação de candidaturas para concorrer aos seus respectivos Colégios Eleitorais.
4º O não envio da indicação de candidato pela entidade ou de declaração de candidatura pelo cidadão no período mencionado no item acima, caracterizará a opção em não apresentar candidatura própria, preservando o direito de participar somente do processo de votação.
5º No dia subsequente ao término do prazo descrito no parágrafo §3º do presente Artigo, a Comissão Eleitoral divulgará na página da Prefeitura na Internet e no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos homologados.
6º Em até 05 (cinco) dias após o término do prazo referido no parágrafo anterior serão aceitos Recursos sobre a lista de candidatos.
7º Os Recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral, que em 03 (três) dias contados do término do prazo descrito no parágrafo anterior divulgará a relação dos candidatos homologados.
8º No dia subsequente ao término do prazo descrito no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral divulgará na página da Prefeitura na Internet e no Diário Oficial do Município a relação definitiva das candidaturas homologadas.
9º A lista de candidatos referida no parágrafo anterior será publicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.

Da Votação

Art. 8º. A eleição dos candidatos constantes da lista referida no parágrafo 9º do artigo anterior dar-se-á durante a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, conforme as regras descritas a seguir:

Os representantes da sociedade civil junto a conselhos municipais de políticas públicas da cidade de São Paulo poderão votar em até 03 (três) candidatos do mesmo segmento.
Os representantes de entidades sem fins lucrativos poderão votar em até 03 (três) candidatos do mesmo segmento.
Os representantes de movimentos sociais ou de coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de Transparência ou de Controle Social de Políticas Públicas no município poderão votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.
Os cidadãos membros da comunidade acadêmica poderão votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.
Os cidadãos sem filiação a qualquer dos demais colégios eleitorais poderá votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.

Parágrafo único. Na ocorrência de empate na eleição de representantes titulares e/ou suplentes, será declarada eleita a entidade com mais tempo de atuação ou, no caso de pessoas físicas, serão observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: ser do gênero feminino e ter a menor idade.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º. Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, a quem caberá dar suporte administrativo-burocrático.

Art. 10º. As atas de reunião e Resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão publicadas no site da Controladoria Geral do Município ou página eletrônica própria, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações/prolações.

Art. 11º. A página eletrônica da Controladoria Geral do Município ou página eletrônica própria do Conselho deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgadas no mínimo data, horário e local das reuniões com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e gastos do Conselho.

Art. 12º. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão públicas, abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

1º O conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias;
2º As reuniões de que trata este artigo deverão ser transmitidas ao vivo via internet e registradas em áudio e/ou vídeo, a serem disponibilizados na internet em prazo não superior a 15 (quinze) dias de sua realização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º. O Conselho deverá elaborar regimento interno no prazo de 60 dias a partir da nomeação dos Conselheiros pelo Prefeito.

1º. O regimento interno deve definir a periodicidade das reuniões ordinárias;
2º. O regimento construído pelos Conselheiros do primeiro mandato deve ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e debate.

Art. 14º. Passados 04 (quatro) anos da vigência desta Lei, o Conselho deve fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado apresentando, se for o caso, proposta de Projeto de Lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá ao Prefeito.

Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua public